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Jurisprudência


TJSC 2013.078339-3 (Acórdão)

Ementa
AMBIENTAL. LICENÇA SUSPENSA COM BASE EM RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NÃO TEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO QUE VISAVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PARA FINS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA. FONTE DE ORIGEM PORTUGUESA, JÁ DEMOLIDA, COM RESPALDO EM ALVARÁ VÁLIDO. OBJETO ESVAZIADO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A LIMINAR. "1. O Tribunal Pleno, no RE 594.296, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012, processo submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa." (AgR no RE n. 499.791, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 20-8-2013) "A recomendação do Ministério Público desfavorável ao licenciamento ambiental de certa localidade, dado o seu caráter meramente enunciativo e a ausência de previsão legal, não contém força cogente capaz de trancar ou suspender o processo administrativo para obtenção de licença ambiental instaurado no órgão ambiental estadual (art. 37, 'caput', da Constituição Federal), independentemente da decisão (positiva ou negativa) que vier a ser tomada. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.044563-8, da Capital, j. 30.11.2010)" (RN n. 2009.057465-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-4-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078339-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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