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Jurisprudência


TJSC 2013.078393-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. INVENTARIANÇA. 'MUNUS' DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. ART. 1.991 DO CÂNONE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS INDISCUTÍVEL. PLEITO ACOLHIDO. DECISUM INCENSURÁVEL. RECLAMO RECURSAL NÃO PROVIDO. 1 O prévio pedido extrajudicial de prestação de contas não é pressuposto indeclinável à propositura da ação na via judicial, fazendo-se suficiente a comprovação, por aqueles que pedem as contas, de terem sido ao destinatário do pleito confiados bens de sua propriedade ou interesses seus para administrar. 2 Dentre todos os deveres decorrentes do munus público da inventariança, a obrigação em prestar contas da administração dos bens entregues aos cuidados do inventariante nomeado decorre do art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil e da própria condição de gestor de bens e interesses alheios. 3 Impõe-se àquele que está obrigado, por lei ou por contrato, a prestar contas, a fim de se liberar desse encargo legal, que as apresente na forma mercantil, conforme determina a nossa lei processual civil, em seu art. 917. A simples apresentação de uma relação de despesas e receitas, desacompanhada de documentos que os comprovem de modo organizado, claro e verossímil, não pode ser aceita como uma efetiva prestação de contas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078393-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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