TJSC 2013.078403-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. LAPSO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERREGNO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no REsp n. 1311406/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.5.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078403-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. LAPSO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERREGNO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no REsp n. 1311406/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.5.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078403-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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