TJSC 2013.078486-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1) AÇÃO CAUTELAR VISANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO DE 30 DIAS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO, À ESTA ALTURA. O momento processual para que fosse reconhecida a fluência do lapso decadencial seria em primeiro grau, após a certificação do decurso. Não haveria sentido jurídico de, a esta altura, extinguir a cautelar, uma vez que a sentença da ação principal, que foi confirmada, acolheu a pretensão dos autores. Procedente o pedido de mérito, a cautelar segue o mesmo destino. 2) AÇÃO PRINCIPAL. 2.1) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. AUTOR QUE REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA PARA A LOCATÁRIA. RÉ QUE DIRECIONA AS COBRANÇAS AO PROPRIETÁRIO E INTERROMPE OS SERVIÇOS DE ÁGUA DA SUA RESIDÊNCIA, EM OUTRO ENDEREÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES. 2.2) MULTA DO ART. 475-J DO CPC CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Não se aplica à Fazenda Pública a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, devendo prevalecer as regras especiais dos seus arts. 730 e 731." (Apelação Cível n. 2010.004474-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.03.2010). (AI n. 2014.016713-8, de Curitibanos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078486-9, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1) AÇÃO CAUTELAR VISANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO DE 30 DIAS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO, À ESTA ALTURA. O momento processual para que fosse reconhecida a fluência do lapso decadencial seria em primeiro grau, após a certificação do decurso. Não haveria sentido jurídico de, a esta altura, extinguir a cautelar, uma vez que a sentença da ação principal, que foi confirmada, acolheu a pretensão dos autores. Procedente o pedido de mérito, a cautelar segue o mesmo destino. 2) AÇÃO PRINCIPAL. 2.1) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. AUTOR QUE REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA PARA A LOCATÁRIA. RÉ QUE DIRECIONA AS COBRANÇAS AO PROPRIETÁRIO E INTERROMPE OS SERVIÇOS DE ÁGUA DA SUA RESIDÊNCIA, EM OUTRO ENDEREÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES. 2.2) MULTA DO ART. 475-J DO CPC CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Não se aplica à Fazenda Pública a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, devendo prevalecer as regras especiais dos seus arts. 730 e 731." (Apelação Cível n. 2010.004474-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.03.2010). (AI n. 2014.016713-8, de Curitibanos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078486-9, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joaçaba
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