TJSC 2013.078507-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO, DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS, QUE A PROPRIEDADE DO AUTOR ESTAVA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EQUIVALENTE AO VALOR DE TERRENO SEMELHANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso. 2 Configurada a desídia da Administração Municipal, que aprovou loteamento em desconformidade com as normas de parcelamento do solo urbano e não promoveu ou ordenou que se fizessem as obras necessárias e adequadas para o correto escoamento das águas das chuvas, deve responder pelos danos correlatos. (AC n. 2010.047228-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078507-4, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO, DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS, QUE A PROPRIEDADE DO AUTOR ESTAVA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EQUIVALENTE AO VALOR DE TERRENO SEMELHANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso. 2 Configurada a desídia da Administração Municipal, que aprovou loteamento em desconformidade com as normas de parcelamento do solo urbano e não promoveu ou ordenou que se fizessem as obras necessárias e adequadas para o correto escoamento das águas das chuvas, deve responder pelos danos correlatos. (AC n. 2010.047228-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078507-4, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Timbó
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