TJSC 2013.078512-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO, COMETIDO CONTRA VULNERÁVEL, COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 213, CAPUT, C/C ARTIGOS 224, "A", 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ANTERIOR ÀS LEIS N. 12.015/09 E N. 11.106/05). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO CONCLUSIVO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME QUE POR VEZES NÃO DEIXA VESTÍGIOS OU DESAPARECEM COM O TEMPO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA E EVENTUAL EXPERIÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO DETÊM NENHUMA RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ATOS PRATICADOS CONTRA INFANTE MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. ABUSO SEXUAL PERPETRADO POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe a absolvição quando, além dos relatos verossímeis da vítima envolvida, outros elementos de convicção constantes dos autos dão robusto suporte à condenação. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira firme e coerente, conforme tem-se no caso em tela. 3. "[...] A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 47.212/MT, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ em 13/3/2006, p. 346) [...] (AC n. 2009.019390-0, de Gaspar, rel. Des. Torres Marques, j. 24/8/2009)". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.079317-5, de Canoinhas, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 28/06/2011). 4. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência é de caráter absoluto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.078512-2, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO, COMETIDO CONTRA VULNERÁVEL, COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 213, CAPUT, C/C ARTIGOS 224, "A", 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ANTERIOR ÀS LEIS N. 12.015/09 E N. 11.106/05). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO CONCLUSIVO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME QUE POR VEZES NÃO DEIXA VESTÍGIOS OU DESAPARECEM COM O TEMPO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA E EVENTUAL EXPERIÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO DETÊM NENHUMA RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ATOS PRATICADOS CONTRA INFANTE MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. ABUSO SEXUAL PERPETRADO POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe a absolvição quando, além dos relatos verossímeis da vítima envolvida, outros elementos de convicção constantes dos autos dão robusto suporte à condenação. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira firme e coerente, conforme tem-se no caso em tela. 3. "[...] A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 47.212/MT, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ em 13/3/2006, p. 346) [...] (AC n. 2009.019390-0, de Gaspar, rel. Des. Torres Marques, j. 24/8/2009)". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.079317-5, de Canoinhas, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 28/06/2011). 4. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência é de caráter absoluto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.078512-2, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Biguaçu