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Jurisprudência


TJSC 2013.078526-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÕES IDENTIFICADAS NO MEMBRO SUPERIOR E PÉ ESQUERDO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO, CONTUDO, DO VALOR DISPOSTO À LEGISLAÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. Ocorrendo invalidez permanente de um membro superior e um pé, com redução funcional de 75% e 25%, respectivamente, a indenização devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74). Todavia, como não há recurso do segurado nesse sentido, deve ser aplicado o valor (defasado) estabelecido à legislação, sob pena de acarretar em reformatio in pejus. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DA RECUSA OU PAGAMENTO PARCIAL. Incide atualização monetária pelo INPC, nas ações de complementação de seguro DPVAT, a partir da recusa ou do pagamento parcial administrativo até o adimplemento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078526-3, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joinville
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