TJSC 2013.078553-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM A CAUSA DE AUMENTO DO INC. II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM FACE DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS ARREGIMENTADAS AOS AUTOS, DEMONSTRAM, QUANTUM SATIS, QUE O ACUSADO ADERIU À EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER A ALEGADA INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser reconhecida a condição de coautor e não de mero partícipe quando o réu, aderindo à conduta do comparsa, embora não identificado, participa ativamente do delito, ao o conduzir até o estabelecimento comercial, ficar na porta como vigia e, depois, facilitar a fuga ao pilotar a motocicleta. Ademais, em razão da grave ameaça dirigida à vítima, cuida-se de roubo circunstanciado e não de furto qualificado pelo concurso de agentes. Assim, não há cogitar, in casu, do reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 2.º, do Código Penal. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E REPRIMENDA IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Deve ser fixado o regime fechado quando, reincidente o réu, a pena fixada for superior a 4 anos, em observância ao art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.078553-1, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM A CAUSA DE AUMENTO DO INC. II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM FACE DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS ARREGIMENTADAS AOS AUTOS, DEMONSTRAM, QUANTUM SATIS, QUE O ACUSADO ADERIU À EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER A ALEGADA INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser reconhecida a condição de coautor e não de mero partícipe quando o réu, aderindo à conduta do comparsa, embora não identificado, participa ativamente do delito, ao o conduzir até o estabelecimento comercial, ficar na porta como vigia e, depois, facilitar a fuga ao pilotar a motocicleta. Ademais, em razão da grave ameaça dirigida à vítima, cuida-se de roubo circunstanciado e não de furto qualificado pelo concurso de agentes. Assim, não há cogitar, in casu, do reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 2.º, do Código Penal. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E REPRIMENDA IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Deve ser fixado o regime fechado quando, reincidente o réu, a pena fixada for superior a 4 anos, em observância ao art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.078553-1, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
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