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Jurisprudência


TJSC 2013.078554-8 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM FACE DE NOVAS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. REEDUCANDO QUE JÁ CUMPRIA PENA NO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. "'No caso de superveniência de nova condenação, por crime praticado antes ou durante a execução, terá direito o condenado à progressão quando preenchidos os requisitos legais, entre eles o de cumprimento de um sexto da pena. Não fixa expressamente a lei, entretanto, a partir de quando deve ser contado o tempo necessário para a progressão a regime mais brando. Por uma interpretação lógica deve-se entender o seguinte: se não é modificado o regime com a adição da nova pena, deve cumprir um sexto da soma do restante da pena em cumprimento com a nova sanção; se operar a regressão, conta-se um sexto a partir da transferência, tendo como base para o cálculo o que resta da soma das penas a serem cumpridas' (Mirabete, Júlio Fabrinni, Execução penal: comentários à Lei 7.210, de 11-7-84, 11ª ed., rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2007, p. 382)" (Recurso de Agravo n. 2009.001395-6, de Lages, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 22.4.2009). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.078554-8, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Joinville
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