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Jurisprudência


TJSC 2013.078559-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 12.760/2012 ABOLIU O CRIME PELO QUAL RESTOU O AGENTE DENUNCIADO E CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR APRESENTANDO CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 06 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. CONDUTA QUE PERMANECE TIPIFICADA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AUTORIZÁ-LA. ALMEJADA MITIGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PELO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não houve superveniente abolitio criminis ou mesmo edição legislativa mais benéfica ao agente, mas simples inclusão de diferente hipótese na qual também resta caracterizado o crime de embriaguez ao volante. De outra banda, a conduta de conduzir veículo automotor apresentando concentração igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue continuou sendo prevista como crime pela norma em apreço. 2. Inexiste, na legislação pátria, qualquer dispositivo que autorize a substituição da pena de multa por medida restritiva de direitos, de modo que a aludida conversão consistiria flagrante ofensa ao princípio da legalidade. 3. Incabível a redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor quando esta fora fixada em seu mínimo legal, isto é, 02 (dois) meses, na forma do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.078559-3, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Itapiranga
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