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Jurisprudência


TJSC 2013.078563-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA DE COMISSÕES - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ENCARTES PUBLICITÁRIOS. AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA EXTINTA EMPRESA AUTORA (PROCESSUALMENTE SUCEDIDA POR SEUS SÓCIOS) - RECLAMO TIDO COMO PREJUDICADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA JÁ BAIXADA - ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA EMPRESA APÓS SUA EXTINÇÃO - QUESTÃO INERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS RAZÕES JÁ SUPERADA. Estando a impossibilidade de análise do agravo retido aviado pela extinta empresa autora (processualmente sucedida por seus sócios) consolidada - tanto porque já considerado prejudicado pelo Juízo "a quo" como porquanto reconhecida, por este Tribunal, a nulidade dos atos processuais praticados após a baixa da pessoa jurídica - inviável que a Câmara exare qualquer desfecho acerca desta insurgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2010.075343-2 INTERPOSTO PELA RÉ, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM RETIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROLAÇÃO DE NOVO COMANDO SANEADOR E PARA QUE OS REPRESENTANTES DA EXTINTA AUTORA PRESTASSEM "ESCLARECIMENTOS" - AUSÊNCIA DE PLEITO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Na hipótese, inexistindo, no apelo aviado pela demandada, pleito de apreciação do agravo de instrumento de n. 2010.075343-2, posteriormente convertido em retido, não se conhece do recurso outrora interposto. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - ARGUIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DA ACIONADA - ALEGADA OFENSA AO ART. 514, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INOCORRÊNCIA - RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE NÃO CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DAS TESES EXORDIAIS - AFASTAMENTO. Consabido que para se conhecer do reclamo é necessário que os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil estejam corretamente preenchidos, devendo conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. No caso em exame, contudo, diversamente do asseverado pela demandada, procederam os acionantes à necessária exposição dos fundamentos pelos quais objetivavam a reforma da sentença, ponderando, inclusive, as conclusões obtidas pela prova técnica contábil, bem como os acontecimentos processuais ocorridos durante todo o trâmite do feito. Dessarte, por estarem satisfatoriamente preenchidos os requistos estatuídos no art. 514 da Lei Adjetiva Civil, não há falar em não conhecimento do apelo sob esse aspecto. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES (SÓCIOS E SUCESSORES PROCESSUAIS DA EXTINTA EMPRESA REPRESENTANTE). INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E DA AVENÇA VERBAL QUE O PRORROGOU (PERÍODO DE 1/4/2000 A 10/10/2002) - CELEBRAÇÃO DE "INSTRUMENTO DE PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL" - DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS REMANESCENTES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO CONSTANTES NO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VIGENTE À ÉPOCA) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - INCUMBÊNCIA DOS AUTORES NOS MOLDES DO ART. 333, I , DO CÓDIGO DE RITOS - O IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE VALORES RELATIVOS AO INTERREGNO. Incidindo sobre o contrato de representação comercial o princípio da autonomia de vontade e restando preenchidos os pressupostos de validade do ato jurídico (art. 82 do Código Civil de 1916, em vigor à época), reputa-se legítima a quitação de toda e qualquer verba decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes no período indicado no "instrumento particular de rescisão de contrato de representação comercial". Mesmo porque, apesar de alegado, não se vislumbra dos autos qualquer prova acerca da ocorrência de vício de consentimento, cujo ônus competia aos acionantes. Como consectário, incabível que os autores, sócios e sucessores processuais da empresa representante, exijam, da representada, quantias referentes ao interregno já saldado. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL - PERÍCIA CONTÁBIL E NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS - ESTABELECIMENTO DE MARCOS INICIAIS E FINAIS DE VIGÊNCIA DOS PACTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO LHES CONFEREM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXEGESE DO ART. 27, "J", §§ 2º E 3º, DA LEI N. 4.886/1965 - NECESSIDADE DE EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - UNICIDADE CONSTATADA NO CASO. O estabelecimento de marcos iniciais e finais de vigência, por si só, não são passíveis de conferir às avenças características próprias do contrato por prazo determinado, sendo necessária a apreciação das peculiaridades do caso concreto a fim de perquirir a efetiva unicidade ou interrupção da relação negocial. Na hipótese, tendo a prova técnica contábil aliada ao conjunto probatório carreado ao processo demonstrado a ausência de interrupção das tratativas negociais, há de ser reconhecida a unicidade da relação comercial. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES RECEBIDAS - REDUÇÃO DO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) APLICÁVEL A CADA VENDA EFETUADA PARA 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE IMPLIQUEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS AUFERIDOS PELO REPRESENTANTE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE VIGÊNCIA - ART. 32, § 7º, DA LEI N. 4.886/1965 (ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.420/1992) - DISPOSIÇÃO QUE AFRONTA PRECEITO LEGAL - INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO PERCENTUAL AJUSTADO (5%, CINCO POR CENTO) PARA TODA A CONTRATUALIDADE - RECÁLCULO DAS COMISSÕES DEVIDAS E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DEFERIDAS PELA SENTENÇA. Diante da unidade da relação negocial, inviável que a representada minore o percentual estabelecido para a contrapartida financeira percebida pela representante em decorrência do trabalho por esta desenvolvido. "In casu", embora tenha a extinta empresa representante subscrito o segundo contrato, o qual contemplava redução quanto à remuneração recebida, e esteja a relação regida pelo princípio da autonomia de vontade, trata-se de termo que contraria a legislação aplicável à espécie (art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965), cujo teor obsta expressamente a prática desprotetiva em questão. COMISSÕES IMPAGAS - NEGOCIAÇÕES JUNTO AOS CLIENTES BLUE IN CONFECÇÕES LTDA., ILHA BRASIL CONFECÇÕES E MALHARIA DIANA LTDA. - INTERMEDIAÇÃO DAS TRANSAÇÕES E DIREITO AO PERCEBIMENTO DA CORRESPONDENTE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA QUE CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS - ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE PAGAMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO DE INCUMBÊNCIA DA RÉ (CPC, ART. 333, II) - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS APRESENTADOS ÀS OPERAÇÕES DISCUTIDAS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FORNECIMENTO, PELA DEMANDADA, DE ELEMENTOS A EMBASAR A PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO - DÉBITO PENDENTE. Comprovada a existência do crédito, recai sobre a devedora, o ônus da prova acerca do pagamento, porquanto fato extintivo/modificativo do direito da autora (CPC, art. 333, II). Na situação analisada, verifica-se não ter a demandada procedido à necessária comprovação de pagamento das comissões relativas às vendas intermediadas junto aos clientes Blue In Confecções Ltda., Ilha Brasil Confecções e Malharia Diana Ltda., porquanto, a despeito de acostado aos autos comprovantes de depósitos, inviável relacioná-los às operações reputadas impagas. Além disso, concluiu a perícia contábil pela ausência de adimplemento do débito questionado. RECURSO AVIADO PELA RÉ. DESCABIMENTO DE COMISSÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA EXTINTA AUTORA A CLIENTES EXCLUÍDOS DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO, PELAS PARTES, ACERCA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI N. 4.886/1965 - EXCEPCIONALIDADES EXPRESSAMENTE CONSTANTES NOS AJUSTES CELEBRADOS - FLEXIBILIZAÇÃO, TODAVIA, DIANTE DA EMISSÃO, PELA REPRESENTADA, DE AUTORIZAÇÕES PARA INTERMEDIAÇÃO DAS TRANSAÇÕES EM RELAÇÃO À EMPRESA HERING - DIREITO AO PERCEBIMENTO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS DEMAIS COMPRADORAS MENCIONADAS PELA SENTENÇA (TÊXTIL FARFALLA, CONFECÇÕES JÔ JÔ, COLCCI IND. E COM. DE VESTUÁRIO LTDA. E MAREJAK TÊXTIL LTDA.) ENQUADRAM-SE NA EXCEÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA RÉ, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA - COMISSÕES DEVIDAS. Plenamente viável, no contrato de representação comercial, que as partes convencionem acerca da área de atuação do representante, sendo a exclusividade regra passível de ser excepcionada, especialmente em caso de expresso ajuste em sentido diverso. No caso, apesar de terem as avenças celebradas expressamente excluído o recebimento de comissões quanto a alguns clientes, observa-se que aludida regra contratual fora flexibilizada diante da emissão, pela própria representada, de autorizações para a participação da representante nas tratativas comerciais junto a empresa Hering. Assim, comprovada a intermediação nas negociações, possui a representante direito ao percebimento de comissões. Por outro lado, em relação às demais empresas mencionadas pela sentença (Têxtil Farfalla, Confecções Jô Jô, Colcci Ind. e Com. de Vestuário Ltda. e Marejak Têxtil Ltda.), não comprovou a ré - e este ônus lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC - que tais vendas encontravam-se contempladas pela excepcionalidade avençada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO QUE DETÊM CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, FEITO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS E INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS DURANTE A MARCHA PROCESSUAL - LITÍGIO QUE DEMANDOU EXAUSTIVA ATUAÇÃO DOS PATRONOS DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. Para a fixação dos honorários, deve o Magistrado estar atento aos os parâmetros expostos no art. 20, § 3º, do Código Processual Civil. No caso, considerando as peculiaridades da demanda (discussão de questões de considerável complexidade, produção de prova técnica contábil, trâmite há mais de 10 anos e interposição de diversos recursos), inviável a redução do estipêndio patronal decorrente da derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078563-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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