TJSC 2013.078566-5 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA E NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. VÍCIO SANADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM. GRANDE PORÇÃO DE CRACK APREENDIDA ACOMPANHADA DE BALANÇA DE PRECISÃO E LÂMINAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA AOS DEMAIS PRODUTOS ENCONTRADOS NA POSSE DO RÉU QUE INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ÓBICES LEGAIS. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE IMPEDEM A REDUÇÃO MÁXIMA, PORÉM ADMITE A REDUÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME INICIALMENTE FECHADO. ANÁLISE EX OFFÍCIO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ADEQUAÇÃO DO REGIME, NO ENTANTO, EM FACE DO CONCURSO MATERIAL, FIXAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.078566-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA E NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. VÍCIO SANADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM. GRANDE PORÇÃO DE CRACK APREENDIDA ACOMPANHADA DE BALANÇA DE PRECISÃO E LÂMINAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA AOS DEMAIS PRODUTOS ENCONTRADOS NA POSSE DO RÉU QUE INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ÓBICES LEGAIS. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE IMPEDEM A REDUÇÃO MÁXIMA, PORÉM ADMITE A REDUÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME INICIALMENTE FECHADO. ANÁLISE EX OFFÍCIO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ADEQUAÇÃO DO REGIME, NO ENTANTO, EM FACE DO CONCURSO MATERIAL, FIXAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.078566-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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