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Jurisprudência


TJSC 2013.078645-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. CONSUMO PRÓPRIO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA. Não sendo crível a hipótese de se destinar a droga apreendida tão somente para consumo próprio, é incabível, pela via estreita do habeas corpus, desclassificar de plano a conduta para aquele prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e com isso revogar a prisão preventiva. Presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, não se pode afastá-la tão somente com base na hipotética pena a ser aplicada ao segregado. Com relação a este particular, faz a lei uma única ressalva: que a pena máxima cominada em abstrato seja superior a 4 anos. Bons predicados pessoais, primariedade penal, residência fixa e ocupação lícita não são fatores capazes de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.078645-4, de Porto Belo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Porto Belo
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