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Jurisprudência


TJSC 2013.078703-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (2) AÇÃO PETITÓRIA (REIVINDICATÓRIA) AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACERTADA. - É vedado o ajuizamento de ação petitória quando pendente, sobre a mesma área, ação possessória, sendo a existência desta uma verdadeira condição suspensiva ao exercício daquela. Assim, por impossibilidade jurídica do pedido, diante da falta do pressuposto objetivo intrínseco negativo de respeito à vedação legal expressa, a inicial deve ser indeferida, com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, não havendo falar em reconhecimento de conexão, ainda que sob o pálio da economia processual ou da razoável duração do processual, tanto por incompatibilidade das demandas quanto pela necessidade de preservação dos direitos fundamentais de ação, de defesa e, também, de propriedade. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. LABOR DO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ. DEVER DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA. - A extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial revela a imprestabilidade desta a servir de estopim ao desenrolar da marcha processual, ou seja, a parte autora dá causa ao próprio insucesso, do que se extrai, per se, certa feição de sucumbência, afinal, diante do caráter natimorto da exordial, larga-se, desde logo, vencido. Porém, tal situação enseja, a priori, apenas a condenação ao pagamento das custas processuais, pois a atribuição também do encargo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao adverso depende: a) ao menos, da existência, desde que prévia ao decisório extintivo, de determinação de promoção do ato citatório, tendo este, posteriormente, antes ou depois da sentença terminativa, efetivado-se real ou fictamente; ou, b) se não existente tal ato determinativo prévio, ao menos o comparecimento voluntário da parte ré, necessariamente, aqui, antes da sentença terminativa; mas, c) desde que, numa hipótese ou noutra, tenha-se ensejado tomada de atitude processual pela parte demandada, ou seja, a incorrência em gastos com labor advocatício. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078703-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Ricardo Bruschi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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