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Jurisprudência


TJSC 2013.078830-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL SEM PROVAR QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO OUTRORA POR RAZÃO DE FORÇA MAIOR. ARTS. 397 E 517, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A juntada aos autos de documentos é lícita, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não se conhece documento colacionado em sede de apelação quando o autor não comprovar que não o fez no juízo a quo por razão de força maior. EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. ALIMENTANDA QUE ESTÁ TRABALHANDO E AUFERINDO RENDA. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR TRANSCORRIDO. PLEITO EXONERATÓRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE. FIXAÇÃO DE TERMO CERTO. "Sendo a ex-mulher jovem, capaz e apta para o trabalho, aconselhável é estipular o termo de vigência da pensão alimentar, aqui fixado em dois anos, tempo suficiente para que a alimentanda reinsira-se no mercado de trabalho." (Agravo de Instrumento n. 2012.020795-5, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 28-6-2012, grifamos). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078830-0, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
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