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Jurisprudência


TJSC 2013.078842-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA DA COMPRADORA. MORA CARACTERIZADA. CONTRATO RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUERES). DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS REALIZADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO . VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial quando verificado que a dívida da promitente compradora alcança mais de 30% do valor da avença, frisando-se que tal monta restou incontroversa nos autos. Desta feita, deixando a promitente-compradora de pagar quase um terço das parcelas avençadas no respectivo contrato, afigura-se evidente o seu inadimplemento, o que dá azo à rescisão do contrato e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento da cláusula penal imposta, além da reintegração da posse da promitente-vendedora. II - Com a rescisão contratual e o consequente retorno ao status quo ante, imperioso reconhecer-se, também, o direito da Autora ao ressarcimento das perdas e danos decorrentes da ocupação gratuita do imóvel pela Ré atinente ao período de inadimplência. Assim, deve a Demandada ser condenada ao pagamento de um valor mensal, a título de aluguel, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. III - Por outro lado, tocante ao pedido de devolução do valor pago ao corretor que intermediou a venda do imóvel, descabido o pleito de ressarcimento, pois, como cediço, a obrigação é da empresa responsável pela construção do bem, que foi quem efetivamente contratou os serviços do profissional, salvo nos casos em que existe expressa estipulação em contrário na avença firmada entre as partes, o que não ocorreu na hipótese em tela. IV - Do mesmo modo, porque a Autora não comprovou a depreciação do bem e o desembolso das quantias devidas pela Ré a título de taxas condominiais, impostos, entre outros encargos, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, tais pretensões não merecem acolhimento. V - Em que pese não existir a menor dúvida de que a lide envolve relação de consumo, não pode ser determinada pelo julgador, de ofício, a revisão de cláusulas consideradas abusivas, sem que haja pedido nesse sentido em reconvenção, em observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078842-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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