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Jurisprudência


TJSC 2013.078852-0 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORAS INATIVAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - REAJUSTE DECORRENTE DAS INCORPORAÇÕES DE ABONO EFETUADAS PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/06 E PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - PERCENTUAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REFERIDA BENESSE (VNI) - DECISÃO ESCORREITA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/06 - BENESSE DEVIDA - DIREITO À PERCEPÇÃO EXTENSIVA AOS MEMBROS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA TAMBÉM NESTE PONTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA ALTERADA NO PARTICULAR - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 1. "Os aumentos dos vencimentos dos membros do Magistério Público Estadual decorrentes da Lei n. 13.791/06 e da LC n. 455/2009 tiveram natureza de reajuste geral e não de simples incorporação dos abonos de R$ 100,00 previstos nas Leis n. 12.667/2003 e 13.135/2004, respectivamente. Desse modo, o mesmo percentual deve ser aplicado à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI" (Mandado de Segurança n. 2010.059894-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.03.2011)." 2. "O servidor público estadual que à época da aposentadoria encontrava-se lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à percepção da gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares." (Apelação Cível n. 2011.075957-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01.11.2011). 3."As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078852-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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