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Jurisprudência


TJSC 2013.078877-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, "B", do ADCT, QUE LHE GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO GRAVÍDICO, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER A REMUNERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. "'Conquanto cediço que a servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada, a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, tal não constitui óbice ao direito, resguardado pela Lex maior, de perceber as verbas remuneratórias relativas aos cinco meses após ao parto' (AC n. 2008.002716-5, Rel. Des. Vanderlei Romer, em 17.6.2008); haja vista a estabilidade provisória determinada pelo art. 10, inciso II, letra 'b', do ADCT da Constituição Federal de 1988" (TJSC, ACMS n. 2011.070079-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.11.11). Segundo o STF, "o acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes" (RE n. 634093, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22.11.11). MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO APRECIADA PELO STF (ARE n. 674103/RG, TEMA N. 542). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. Muito embora o STF reconheceu a repercussão da matéria referente ao direito à estabilidade provisória, ou indenização dela decorrente, da gestante ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum (ARE n. 674103/RG, TEMA N. 542), tal decisão não determinou o sobrestamento dos processo que versam sobre o tema, permitindo o seu julgamento neste momento. O reconhecimento da repercussão geral "embora seja pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, não implica, por si só, a suspensão de outros reclamos" (ED em AC n. 2012.035869-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11.12.12). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS POSTERIORMENTE À LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DA NORMA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. A importância arbitrada a título de honorários advocatícios deve ser apta a remunerar o profissional, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sopesando tais circunstâncias, os honorários advocatícios merecem ser majorados, haja vista que "está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078877-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Rio do Sul
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