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Jurisprudência


TJSC 2013.078878-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO CADASTRAL E RESPONSÁVEL PELO APONTAMENTO. - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO E PROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO. RECURSO DA 'CREDORA'. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSÁVEL PELA APOSIÇÃO. PREFACIAL SUPERADA. - É parte legítima para figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida aquela que efetua indigitado apontamento. Não altera essa configuração a aquisição do crédito por cessão, eis que não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder à negativação. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ART. 29. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. - Ainda que não tenha havido relação direta entre as partes, não há afastar a aplicação da legislação consumerista à espécie, tendo em conta a figura do consumidor por equiparação (art. 29 do CDC). (3) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADAS. ART. 333, II, DO CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. - Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos. (4) QUANTUM (PONTO COMUM). RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. MAJORAÇÃO. - A compensação por dano extrapatrimonial deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Se fixada em patamar irrisório, impõe-se a sua majoração. (5) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EN. N. 54 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO. - Nos termos do Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito extracontratual, é o evento danoso. Se assim fixado, cumpre a sua manutenção. (6) HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - Se a verba honorária foi arbitrada em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, descabe a sua alteração. (7) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. RECURSO DO AUTOR. (8) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. SUFICIÊNCIA. EN. 404 DA SÚMULA DO STJ. AR. DESNECESSIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. - Cumpre o regramento incidente (CDC, art. 43, §2º) o órgão cadastral que comprovadamente remete a notificação para o endereço fornecido pelo credor (ou pseudo) (STJ, AgRg no REsp 1007450/RS. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 21.08.2012). - SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078878-8, de Imaruí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Imaruí
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