TJSC 2013.078891-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO DEVIDA AOS SEUS DEPENDENTES PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (AC n. 2011.095612-7, Des. Carlos Adilson Silva; AC n. 2013.047004-9, Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 2012.026054-8, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.035574-4, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078891-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO DEVIDA AOS SEUS DEPENDENTES PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (AC n. 2011.095612-7, Des. Carlos Adilson Silva; AC n. 2013.047004-9, Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 2012.026054-8, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.035574-4, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078891-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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