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Jurisprudência


TJSC 2013.078894-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA NA QUAL SE PRETENDE A ANULAÇÃO DE ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, PELA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 849 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Theodoro Júnior, Humberto, Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)." (AC n. 2009.045054-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2010). 2. "Importa aqui a intensidade do mal, sua probabilidade de consumação. A vítima, perante a violência procedente do outro contraente ou de terceiro, deve escolher entre consentir e curvar-se à ameaça ou sofrer as consequências. A ameaça deve, por isso, revestir-se de certa gravidade. Assim já se decidiu: 'Não basta qualquer constrangimento para que se haja o ato jurídico por viciado. Para que ocorra a coação, mister se faz que se atinja o limite da anormalidade' (RT 524/65). A idéia do julgado é que todos nós, com maior ou menor amplitude, vivemos sob pressão constante das próprias condições que a sociedade nos impõe. Não podemos sujeitar um negócio jurídico à anulabilidade, trazendo incerteza às relações jurídicas, perante essas pressões ordinárias da vida." (destaques no original). (Direito Civil: parte geral. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 455). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078894-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Brusque
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