TJSC 2013.078942-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS INADIMPLIDOS. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO DOS PROTESTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO QUE AINDA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078942-9, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS INADIMPLIDOS. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO DOS PROTESTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO QUE AINDA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078942-9, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Criciúma
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