main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.078947-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEL PRONTO E ACABADO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida é a utilização do CUB (custo unitário básico) como fator de atualização monetária no que se refere a imóvel cujas chaves já foram entregues, porquanto esse índice tem por escopo tão somente a recomposição do dinheiro empregado na construção civil em equivalência à oscilação do preço dos insumos necessários para a execução das obras. Sendo assim, há de ser aplicado o INPC/IBGE como índice de correção monetária nas parcelas que se venceram após acabado o imóvel objeto da promessa de compra e venda realizada entre as partes. II - Não há falar em reconhecimento de capitalização de juros por meio da utilização da tabela price ou qualquer outra forma de anatocismo quando o contrato firmado pelas partes não indica a incidência do aludido sistema e, ainda, contém previsão de juros mensais de 1%, porcentagem essa não considerada abusiva. III - De acordo com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". IV - Observando-se que a verba honorária foi fixada em consonância com os parâmetros elencados no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão objurgada, neste ponto, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078947-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
Mostrar discussão