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Jurisprudência


TJSC 2013.078952-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FATOS DIFAMATÓRIOS. NOTÍCIA PUBLICADA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. ALEGADO CARÁTER OFENSIVO. MATÉRIA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ, AgRg no REsp n. 1239961/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j em 27-8-2013, DJe 10-9-2013). A veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando evidenciado o intuito específico de agredir moralmente a vítima, pois, no mais, deve prevalecer o animus narrandi imperativo do exercício regular de direito abrangido pelos órgãos informativos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078952-2, de Itapema, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Itapema
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