TJSC 2013.078960-1 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIMENTO DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR, FULCRADO NO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE. Ferindo-se feito que objetiva o fornecimento de medicamentos a menor absolutamente incapaz, "'A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes' (STJ, Edcl no AREsp 24798/SP, Min. Castro Meira)." (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.055236-5, de Lages, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.078960-1, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 16-04-2014).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIMENTO DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR, FULCRADO NO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE. Ferindo-se feito que objetiva o fornecimento de medicamentos a menor absolutamente incapaz, "'A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes' (STJ, Edcl no AREsp 24798/SP, Min. Castro Meira)." (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.055236-5, de Lages, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.078960-1, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 16-04-2014).
Data do Julgamento
:
16/04/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São João Batista
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