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Jurisprudência


TJSC 2013.078969-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS PELO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. EXEGESE DO ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. REQUERIMENTO DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA APLICADA. PRAZO DE ATÉ 6 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, XIV, E ART. 121, § 2º, AMBOS DA LEI 8.069/1990. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO NOVO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda quando se trata de adolescente que reiteradamente viola a ordem jurídica. Precedentes. - Nos termos do art. 94, XIV, e art. 121, § 2º, ambos da Lei 8.069/1990, a reavaliação do adolescente sujeito ao cumprimento de medida socioeducativa será realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, não assistindo ao infrator direito subjetivo à redução do referido prazo. - Somente é cabível nova fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que tenha sido nomeado como procurador judicial para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso tão somente para fixar honorários advocatícios. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.078969-4, de Caçador, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Caçador
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