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Jurisprudência


TJSC 2013.079019-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR PARA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PAROXETINA 30MG E TRAZODONA 50MG, PARA TRATAMENTO DE EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, DISTIMIA E SÍNDROME DE ARTÉRIA CEREBRAL POSTERIOR. AGRAVO RETIDO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA (R$ 500,00/DIA) - REDUÇÃO DEVIDA - PRAZO FIXADO EM 10 (DEZ) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. "A multa diária (astreinte) deve ser mantida, por tratar-se de providência de natureza coercitiva para dar concretude à decisão judicial prolatada, além do que já não mais se controverte acerca de sua imponibilidade ao Poder Público. Contudo, à luz da equação razoabilidade/proporcionalidade, a astreinte não pode constituir-se em fonte de locupletamento ilícito, a beneficiar o particular à custa do Poder Público, e, neste sentido, o quantum imposto pela decisão a quo desvela-se excessivo, reclamando, por isso, mitigação, conforme autorizado pelo art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil." (AI 2008.075081-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 08/03/10)." "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem." (AC 2011.074691-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto). RECURSO DE APELAÇÃO PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A FORMAR UM JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, ADEMAIS, QUE INDEPENDE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARE AFASTADA. "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). "[...] não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR UM DIREITO SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. NECESSIDADE DOS FÁRMACSO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONTRACAUTELA MANTIDA. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz César Medeiros). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia, REsp n. 1.270.439/PR, firmou entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 diz respeito ao critério de correção monetária nele previsto. Nada obstante, manter-se a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora. Para as dívidas da Fazenda Pública, considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, em rec deve-se adotar o índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que, in casu, deve incidir a partir do arbitramento dos honorários. E quanto aos juros moratórios, estes serão equivalentes àquele aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar do trânsito em julgado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079019-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Lourenço do Oeste
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