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Jurisprudência


TJSC 2013.079106-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. INSURGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONSTATADA COM BASE NAS AFIRMAÇÕES DA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES DA AGRAVADA DE PROVEREM O SEU SUSTENTO QUE É MATÉRIA QUE TOCA AO MÉRITO DA CAUSA, NÃO AUTORIZANDO A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DOS AVÓS MATERNOS À LIDE. FACULDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 1.698 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, "todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeira; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não á mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito" (GUIMARÃES, Luis Machado apud. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: volume 1 - introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.r p. 236). 2. É consabido que a ausência ou impossibilidade financeira dos genitores é requisito indispensável para que reste configurada a obrigação alimentar dos avós. A comprovação dessa circunstância, todavia, é matéria que toca ao mérito da causa, não podendo, por isso, ser considerada um requisito de admissibilidade do processo (condições da ação). Assim, demonstrado in status assetionis que os genitores não possuem condições de prover o sustento da filha, é incabível a extinção prematura do processo, sob o argumento de carência de ação, com base na ausência de provas dessa situação. 3. "(...) Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. (...)". (REsp 958513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059294-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079106-0, de Laguna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Laguna
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