TJSC 2013.079128-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADES EM LOTEAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO TODOS OS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES CONSTANTES NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO CABÍVEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE PREDOMINANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS PEDIDOS ALÉM DE BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO ISOLADAMENTE CONTRA AQUELES CONTRA A AÇÃO FOI PROPOSTA. RECURSO PROVIDO. "Deve ser relativizada, em casos excepcionais, a regra de que o despacho que determina a emenda da petição inicial é irrecorrível, analisando-se se a decisão agravada subverte ou não a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte. (...)" (REsp 891671/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/3/2007). "Se a causa de pedir e os pedidos abrangem ou afetam outras pessoas que não apenas os réus, a hipótese é de formação de litisconsórcio passivo necessário. Todavia, se nem todos os pedidos tem este alcance ou se podem ter sua eficácia limitada apenas àqueles contra quem a ação foi proposta, não há razão para que a ação seja abortada, com a increpação de inépcia da petição inicial." (AC n. 2002.022987-9, de Palhoça, rel. Des. Newton Janke, j. 16-06-2005). "Aqueles que ignoram a necessidade de preservação ambiental, em defesa de interesses exclusivamente individuais econômicos, ferem o princípio da solidariedade intergeracional, pelo qual o Estado e a sociedade têm o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. (AI n. 2013.011980-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079128-0, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADES EM LOTEAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO TODOS OS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES CONSTANTES NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO CABÍVEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE PREDOMINANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS PEDIDOS ALÉM DE BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO ISOLADAMENTE CONTRA AQUELES CONTRA A AÇÃO FOI PROPOSTA. RECURSO PROVIDO. "Deve ser relativizada, em casos excepcionais, a regra de que o despacho que determina a emenda da petição inicial é irrecorrível, analisando-se se a decisão agravada subverte ou não a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte. (...)" (REsp 891671/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/3/2007). "Se a causa de pedir e os pedidos abrangem ou afetam outras pessoas que não apenas os réus, a hipótese é de formação de litisconsórcio passivo necessário. Todavia, se nem todos os pedidos tem este alcance ou se podem ter sua eficácia limitada apenas àqueles contra quem a ação foi proposta, não há razão para que a ação seja abortada, com a increpação de inépcia da petição inicial." (AC n. 2002.022987-9, de Palhoça, rel. Des. Newton Janke, j. 16-06-2005). "Aqueles que ignoram a necessidade de preservação ambiental, em defesa de interesses exclusivamente individuais econômicos, ferem o princípio da solidariedade intergeracional, pelo qual o Estado e a sociedade têm o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. (AI n. 2013.011980-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079128-0, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Porto Belo
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