TJSC 2013.079169-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO CPF (CADASTRO DE PESSOA FÍSICA) DO DEVEDOR. ATO CULPOSO CAUSADOR DE ABALO CREDITÍCIO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO ERRÔNEO DEFERIDO. PLEITO RECURSAL IMPUGNANDO DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil, se a decisão agravada não for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido. 2. Considerando a ausência da possibilidade de a decisão agravada que determinou à instituição financeira agravante a retirada do nome da parte agravada de rol de inadimplentes, sob pena de multa cominatória, causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão do presente agravo em retido, na forma do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079169-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO CPF (CADASTRO DE PESSOA FÍSICA) DO DEVEDOR. ATO CULPOSO CAUSADOR DE ABALO CREDITÍCIO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO ERRÔNEO DEFERIDO. PLEITO RECURSAL IMPUGNANDO DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil, se a decisão agravada não for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido. 2. Considerando a ausência da possibilidade de a decisão agravada que determinou à instituição financeira agravante a retirada do nome da parte agravada de rol de inadimplentes, sob pena de multa cominatória, causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão do presente agravo em retido, na forma do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079169-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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