TJSC 2013.079180-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Arrematação em hasta pública. Posterior satisfação da dívida fiscal pelo executado. Extinção do feito, mantida a arrematação. Ausência de intimação do devedor acerca do praceamento. Nulidade da arrematação evidenciada. Necessidade de desfazimento dos atos expropriatórios. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Nulidade da CDA e vício no ato de intimação da hasta pública afastados. Excesso de penhora, preço ínfimo da arrematação e impenhorabilidade do bem. Discussão incompatível com o rito do procedimento eleito. Recurso parcialmente provido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar a alegada incorreção no cálculo do tributo, ou utilização de base de cálculo inapropriada à espécie (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.017407-0, da relatoria do signatário, j. 9.8.2005). O fato de o devedor não haver sido encontrado em seu domicílio, por si só, não autoriza a dispensa de sua intimação pessoal, nos termos do § 5º do artigo 687 do Código de Processo Civil; se há suspeita de manobra procrastinatória, pode ser ele cientificado da hasta pública até com hora certa, já que se aplicam à intimação as mesmas regras da citação. O que não se pode admitir é sua intimação pela só publicação do edital de praça, tendo ele endereço certo, informado pelo exeqüente nos autos (STJ, REsp 779860/GO, rel. Min. Castro Filho, j. 13.6.2006). Embargos à arrematação. Nulidade. Falta de intimação pessoal dos executados. Recolhimento de custas. Demonstração tardia. Honorários. Ausência de intimação pessoal dos embargantes quanto à realização da praça acarreta nulidade da arrematação (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.017178-2, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 22.9.2009). A exceção de pré-executividade somente será aceita nos casos em que a autoridade judiciária puder conhecer, de ofício, a matéria ventilada nos autos, já que este instituto não é compatível com a produção de provas, que deve vir constituída com a peça petitória (AI n. 2002.004228-5, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13.05.2002). Não comporta discussão a eventual impenhorabilidade do bem de família, quando suscitada em sede da cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, inciso IV, da Lei n.8.009/90). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, ARG no Resp n. 1308619, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.5.2012), firmou o entendimento de que não se caracteriza preço vil quando a arrematação alcançar, ao menos, metade do valor da avaliação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079180-2, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Arrematação em hasta pública. Posterior satisfação da dívida fiscal pelo executado. Extinção do feito, mantida a arrematação. Ausência de intimação do devedor acerca do praceamento. Nulidade da arrematação evidenciada. Necessidade de desfazimento dos atos expropriatórios. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Nulidade da CDA e vício no ato de intimação da hasta pública afastados. Excesso de penhora, preço ínfimo da arrematação e impenhorabilidade do bem. Discussão incompatível com o rito do procedimento eleito. Recurso parcialmente provido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar a alegada incorreção no cálculo do tributo, ou utilização de base de cálculo inapropriada à espécie (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.017407-0, da relatoria do signatário, j. 9.8.2005). O fato de o devedor não haver sido encontrado em seu domicílio, por si só, não autoriza a dispensa de sua intimação pessoal, nos termos do § 5º do artigo 687 do Código de Processo Civil; se há suspeita de manobra procrastinatória, pode ser ele cientificado da hasta pública até com hora certa, já que se aplicam à intimação as mesmas regras da citação. O que não se pode admitir é sua intimação pela só publicação do edital de praça, tendo ele endereço certo, informado pelo exeqüente nos autos (STJ, REsp 779860/GO, rel. Min. Castro Filho, j. 13.6.2006). Embargos à arrematação. Nulidade. Falta de intimação pessoal dos executados. Recolhimento de custas. Demonstração tardia. Honorários. Ausência de intimação pessoal dos embargantes quanto à realização da praça acarreta nulidade da arrematação (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.017178-2, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 22.9.2009). A exceção de pré-executividade somente será aceita nos casos em que a autoridade judiciária puder conhecer, de ofício, a matéria ventilada nos autos, já que este instituto não é compatível com a produção de provas, que deve vir constituída com a peça petitória (AI n. 2002.004228-5, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13.05.2002). Não comporta discussão a eventual impenhorabilidade do bem de família, quando suscitada em sede da cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, inciso IV, da Lei n.8.009/90). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, ARG no Resp n. 1308619, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.5.2012), firmou o entendimento de que não se caracteriza preço vil quando a arrematação alcançar, ao menos, metade do valor da avaliação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079180-2, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônica Fracari
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capinzal
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