TJSC 2013.079195-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO E ÀS EXPENSAS DA EXECUTADA. REBELDIA DA CONCESSIONÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE são ATRIBUÍDOS À TELEFÔNICA por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079195-0, de Ituporanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO E ÀS EXPENSAS DA EXECUTADA. REBELDIA DA CONCESSIONÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE são ATRIBUÍDOS À TELEFÔNICA por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079195-0, de Ituporanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Lédio Rosa de Andrade
Comarca
:
Ituporanga
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