TJSC 2013.079207-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO E DETERMINOU SEU DESENTRAMENTO DOS AUTOS. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA DENTRE OS EFEITOS DA REVELIA. O desentranhamento da contestação extemporânea e dos documentos a ela acostados não constitui um dos efeitos da revelia (art. 319 do CPC), e a determinação de extirpação dessas peças é desnecessária, principalmente porque é permitido ao réu revel intervir a qualquer tempo no processo (art. 322, parágrafo único, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079207-9, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO E DETERMINOU SEU DESENTRAMENTO DOS AUTOS. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA DENTRE OS EFEITOS DA REVELIA. O desentranhamento da contestação extemporânea e dos documentos a ela acostados não constitui um dos efeitos da revelia (art. 319 do CPC), e a determinação de extirpação dessas peças é desnecessária, principalmente porque é permitido ao réu revel intervir a qualquer tempo no processo (art. 322, parágrafo único, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079207-9, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São José
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