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Jurisprudência


TJSC 2013.079243-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO DEPÓSITO DO BEM COM O AUTOR, MAS IMPOSSIBILITOU QUE ESTE DISPONHA DO ALUDIDO VEÍCULO ATÉ O FINAL DA DEMANDA. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM AO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO CASO DE AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA POR PARTE DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO §1º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO PROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079243-3, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Itapema
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