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Jurisprudência


TJSC 2013.079274-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM MATERIAL IMPORTADO. LENTES INTRAOCULARES NECESSÁRIAS AO SUCESSO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA PARA TRATAMENTO DE OPACIFICAÇÃO DO CRISTALINO (CATARATA). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A POSSIBILIDADE DE COBERTURA APENAS PARA MEDICAMENTO IMPORTADO, MAS NÃO PARA PRÓTESE OU ÓRTESE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 Inexistente vedação contratual expressa ao uso, pelo participante de plano de saúde, em tratamento médico, de órteses ou próteses importadas, vedação essa restrita exclusivamente, nos termos do contrato, aos medicamentos, impõe-se à cooperativa de trabalho médico contratada a obrigação de arcar com os custos das lentes intraoculares necessárias ao tratamento de opacificação do cristalino do segurado, eis que a interpretação das cláusulas contratuais limitativas ou restritivas há que ser mais favorável ao consumidor, como determina o art. 47 da Legislação Protetiva. 2 Examinada pela sentença e pela instância recursal a totalidade da matéria ventilada pela recorrente, não se justifica o prequestionamento buscado, mormente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079274-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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