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Jurisprudência


TJSC 2013.079301-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECEPTAÇÕES SIMPLES E QUALIFICADA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SEQUESTRO. 1 - PRELIMINARES VEICULADAS PELOS ACUSADOS NELSON E ARLI DAHMER. 1.1 - INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME EM COAUTORIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS. EMBARAÇO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público (HC 176.456/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16.11.10, v.u) A suposta ausência de individualização exaustiva das condutas nos crimes praticados em coautoria não enseja, automaticamente, o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória, principalmente quando não se verifica a ocorrência de embaraço à defesa dos acusados, sendo possível a ampla defesa (Apelação Criminal n. 2010.053482-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). 1.2 VÍCIOS NA PROVA OBTIDA ANTE O DEFERIMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 1.2.1 - ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. Havendo o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, a saber, comprovação do fato e indícios razoáveis de autoria, demonstração da imprescindibilidade da medida e crime(s) expressamente elencado(s) no rol, não há se falar em ilegalidade das interceptações. 1.2.2 ILEGALIDADE DAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. MATÉRIA JÁ DEFINIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁCULA. A Lei n.º 9.296/96 é explícita quanto ao prazo de quinze dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes (HC nº 241.037/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 28/08/2012). 1.2.3 PREJUÍZO À DEFESA ANTE A DEGRAVAÇÃO PARCIAL DO CONTEÚDO INTERCEPTADO. AFASTAMENTO. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (Habeas Corpus n. 91.207-9/RJ, rel. Min Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJU 21.9.2007). 1.2.4 MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR POR PARTE DOS POLICIAIS. APRECIAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUIZ, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DA PROVA EM SUA INTEGRALIDADE, MEDIANTE O USO DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. Eventual emissão de juízo de valor pela autoridade policial acerca do teor das escutas telefônicas, não macula o procedimento, e em consequência, o processo. Não obstante não seja esse o propósito da diligência, o juiz não fica vinculado às conclusões havidas por terceiros, na medida em que compete a ele, ante a vigência do princípio da livre apreciação da prova, apreciar o conteúdo e sobre ele extrair suas conclusões, sempre limitado à legalidade do procedimento, que no caso, foi reconhecida. Ademais, o fato de constar nos autos a transcrição literal das conversas e as mídias na integralidade, podendo aquele que com ela tiver contato, juiz, acusação, defesa, formar seu próprio juízo de valor e interpretação, sepulta de vez a possibilidade de reconhecimento da nulidade.Ressalte-se que os comentários foram feitos sobre o conteúdo das transcrições, não o tendo substituído. 1.2.5 AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COMPANHIAS TELEFÔNICAS. FATO INOCORRENTE. INSURGÊNCIA VEICULADA POR NELSON SALVADOR NÃO CONHECIDA. Inocorre o alegado desrespeito ao artigo 7º da Lei n. 9.296/96 uma vez que os ofícios às empresas de telefonia foram devidamente expedidos e respondidos, não se concretizando qualquer irregularidade. 1.2.6 QUEBRA DE SIGILO. A defesa alega afronta ao artigo 2º da Lei 9296/96, justificando ter a quebra de sigilo sido realizada sem a efetiva justificativa de sua necessidade. A matéria já foi espancada ao reconhecer-se a validade do procedimento, tornando desnecessária nova consideração. Ademais, a confirmação no curso das escutas telefônicas da atuação dos agentes, como a indicação de participação de outros, admite a extensão da quebra do sigilo, desde que devidamente autorizada e fundamentada pela autoridade judicial. Por fim, constatando-se que a interceptação mostra-se a única prova capaz de apurar os graves crimes que têm pena de reclusão e, com sua utilização seja possível o desmantelamento de quadrilha armada instalada para o cometimento de crimes, principalmente, contra o patrimônio e com grave violência contra a pessoa, é de se louvar sua utilização. VÍCIOS NÃO OCORRENTES. PRELIMINARES RECHAÇADAS. 2 - MÉRITO: 2.1 CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA OCORRIDO NO DIA 13.1.2012. ITEM 1.2 DA DENÚNCIA: RECURSO DOS RÉUS NELSON SALVADOR E ODAIR JOSÉ CAMARGO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO NELSON DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS A ESSE CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece da insurgência veiculada pela defesa do acusado Nelson, tendo em vista sua absolvição quanto às imputações relativas a este crime. RECURSO DO ACUSADO ODAIR. NEGATIVA DE AUTORIA. ACUSADO FLAGRADO EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS UTILIZANDO O APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA, MEDIANTE SIMPLES TROCA DE CHIP. CIRCUNSTÂNCIA QUE POSSIBILITOU A INTERCEPTAÇÃO DAS LIGAÇÕES PELO IMEI DO APARELHO E PERMITIU O DESLINDE DAS INVESTIGAÇÕES. INDUVIDOSA PARTICIPAÇÃO DE QUATRO AGENTES NO ROUBO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE QUALQUER OUTRA PROVA DANDO CONTA DE SUA ATUAÇÃO NO EVENTO. INDUBITÁVEL INTEGRAÇÃO À QUADRILHA, QUE NÃO DETERMINA, NECESSARIAMENTE, TENHA ATUADO NA TOTALIDADE DOS CRIMES PRATICADOS. O fato de a prova indicar a atuação de múltiplos agentes no crime, a circunstância de o telefone da vítima estar sendo utilizado por Odair José Camargo, com o conhecimento de Vilmar Guilherme Sinamamo e do falecido Elói Lagni, são suficientes para ligá-lo à quadrilha, mas não permitem, isoladamente, venha a ser condenado como coautor do ilícito em estudo. NÃO CONHECER DO RECURSO DE NELSON E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ODAIR, PARA ABSOLVÊ-LO. 2.2 DO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, OCORRIDO NO DIA 14.1.2012, NARRADO NO ITEM 1.3 DA DENÚNCIA: RECURSO DO RÉU NELSON SALVADOR. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESES RECHAÇADAS EM FACE DO EFETIVO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, QUE ALÉM DE O RECONHECEREM POR FOTOS, INDICARAM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS COMPATÍVEIS COM AS SUAS. Ainda que sua defesa tenha alegado a falha no reconhecimento, o fato é que as vítimas identificaram com clareza, nas duas etapas da persecução penal, a participação de Nelson no assalto em que foram vítimas. Ambas referiram ao meliante de menor estatura e de cabelos lisos como sendo o mais agressivo do bando, notadamente em função das ameaças e agressões efetuadas contra Gilberto, intensificadas após o terem identificado como sendo policial civil. Anote-se, ainda, que os cabelos loiros e lisos são características compatíveis com as do acusado Nelson, consoante se infere da fotografia à fl. 336, convindo destacar que a alcunha de "Alemão" é condizente com tais traços físicos, pelo que não procede a alegação de que possuía cabelos escuros e encaracolados. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE NELSON. 2.3 DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADOS POR ODAIR JOSÉ CAMARGO E VILMAR GUILHERME SINAMAMO NARRADO NO ITEM 1.5 DA DENÚNCIA: RECURSO DOS RÉUS ODAIR E VILMAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE LIGASSEM O ACUSADO ODAIR AO ENTORPECENTE APREENDIDO COM UM DOS MEMBROS DA QUADRILHA. PROVAS FRÁGEIS EM RELAÇÃO AO EPISÓDIO DE TRÁFICO NARRADO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE APENAS EM RELAÇÃO À MERCÂNCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA CONDENAÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE LOGRARAM FLAGRAR OS ACUSADOS ODAIR E SINAMAMO EM DIVERSAS NEGOCIAÇÕES ENVOLVENDO ENTORPECENTES, EM FRANCA ASSOCIAÇÃO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. Resta demonstrada de forma indubitável a associação de Odair às pessoas de Elói Adriano Lagni de Oliveira e Vilmar Guilherme Sinamamo para a prática reiterada da narcotraficância. Contudo, ainda que comprovada a associação ao tráfico, não há nada que ligue referido acusado aos 19Kg (dezenove quilos) de maconha apreendidos na ação que resultou na morte de Elói Lagni. Não se registrou nenhum elemento de prova nesse sentido, pelo que, embora Odair muito provavelmente - na qualidade de integrante da associação criminosa organizada para a venda de entorpecentes, cuja principal função era o comércio da droga "a varejo" - tivesse envolvimento com a carga ilícita, o fato é que não houve nenhum relato ou mesmo trecho de interceptação telefônica que revelasse, com um mínimo grau de certeza, sua ligação com o entorpecente encontrado na posse de Elói, por ocasião da diligência policial que culminou com a apreensão respectiva e sua morte. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA AFASTADA. ADESÃO DE FORMA CONTÍNUA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. Das interceptações telefônicas é possível observar as várias ligações que Odair e Sinamano mantiveram para o fim de possibilitar o comércio de entorpecentes, oferecendo e negociando drogas com mais de um consumidor e em dias alternados, o que permite concluir, ao contrário do que sustenta, que a adesão ao tráfico se deu de forma continuada, estável e permanente, embora por curto espaço de tempo, em razão da pronta ação da polícia local. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ODAIR PARA ABSOLVÊ-LO DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO, MATENDO-SE A CONDENAÇÃO ADVINDA DA ASSOCIAÇÃO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU VILMAR. 2.4 DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO IMPUTADO AO ACUSADO ALCI DA LUZ, NARRADO NO ITEM 2.1 DA DENÚNCIA. AUTORIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ARTEFATO SUPOSTAMENTE HERDADO DO AVÔ DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA. Consoante se observa, é incontroversa a posse da arma de uso permitido por parte do acusado Alci, que assumiu, nas duas etapas da persecução penal, que a espingarda apreendida em sua residência estava sob seu domínio, o que foi corroborado pelas demais provas produzidas. Diante desse quadro, ainda que o artefato tivesse sido herdado de seu avô, essa fato não desconfigura o ilícito praticado, uma vez que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime de perigo abstrato, restou configurado com a simples posse da arma sem o registro competente. Aliás, o acusado deveria, acaso realmente pretendesse ficar com a arma de fogo, procurar os órgãos competentes na intenção de regularizar a sua posse, o que não fez. Assim, não há falar em ausência de dolo, este consubstanciado na vontade livre e consciente de possuir artefato bélico sem o devido registro de propriedade. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DEVIDAMENTE COLACIONADO AOS AUTOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Não se conhece da alegação de ausência de laudo pericial que constatasse o funcionamento da arma, posto ter sido ele confeccionado, além de haver constatado que a espingarda apreendida era eficiente para deflagrar disparos. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO ATACADA QUE JÁ RECONHECEU O BENEFÍCIO. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ENUNCIADO 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode ser conhecido, quando a autoridade judiciária de primeiro grau já reconheceu sua incidência. A inocorrência de redução no quantum, porém, esbarra no conteúdo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que não permite a redução da pena na fase das circunstâncias legais, abaixo do mínimo legal. CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ALCI DA LUZ. 2.5 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE UM FREEZER E DE UM TELEFONE CELULAR IMPUTADO AO ACUSADO CLÁUDIO LUIZ TUR, NARRADO NO ITEM 4.1 DA DENÚNCIA. BENS APREENDIDOS EM PODER DO ACUSADO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO LEGÍTIMA DO FREEZER, QUE SE PRETENDEU COMPROVAR POR MEIO DE NOTA FISCAL TRAZIDA COM AS RAZÕES RECURSAIS. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO JUNTADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DOCUMENTO FISCAL E DE UM RECIBO CARREADOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS QUAIS NÃO ATESTAM A AQUISIÇÃO LEGÍTIMA DO EQUIPAMENTO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE DOCUMENTO GENÉRICO. DEPOIMENTO DE UMA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. BENS APREENDIDOS EM PODER DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO LEGÍTIMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. É incontroverso o fato de que os bens de origem espúria foram encontrados em poder do acusado. Partindo-se dessa premissa, não se conhece da alegação de que o freezer foi adquirido legitimamente pois, ao contrário do que afirmou em sua peça recursal, não foi juntada a nota fiscal de aquisição do aparelho, o que impede a análise aprofundada da alegação. Sem a prova respectiva, a alegação não passa de mera retórica. Ressalte-se que a única Nota Fiscal que guarda alguma relação ao referido Freezer foi carreada aos autos antes mesmo da prolação da sentença, por ocasião das alegações finais, e repousa à fl. 2954. Do referido documento apenas é possível concluir que o objeto que dela consta é um "Frizzer h.20" cujo valor era de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não consta a marca, o modelo, o número de séria e nem mesmo a cor do referido bem, caracteristicas também ausentes no recibo à fl. 2613. Portanto, tanto a nota fiscal à fl. 2954 quanto o recibo á fl. 2613 são de uma generalidade tão evidente que poderiam comprovar a aquisição lícita de qualquer freezer de qualquer cor, marca e tamanho. Não se concebe que um documento por demais genérico seja hábil a desconstituir a certeza que as demais provas concatenadas permitem alcançar. A prova oral, no caso, não se mostra suficiente para demonstrar a veracidade da afirmação de aquisição lícita do bem. Isso demonstra que a tese apresentada está isolada dos demais elementos de provas, os quais convergem no sentido não apenas da origem espúria do freezer encontrado em poder do acusado, como de sua plena ciência acerca dessa circunstância. Isso porque não se pode desconstituir todo o elenco probatório (notadamente o reconhecimento do bem apreendido pelas vítimas) com base na versão do acusado confirmada em apenas um testemunho, motivo pelo qual se rechaça essa argumentação. CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CLÁUDIO LUIZ TUR, VULGO PELÉ. 2.6 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IMPUTADO AOS ACUSADOS ARLI LUIZ DAHMER, VULGO "PISCUILA", E FABRÍCIO BIRNSFELDT, NARRADO NO ITEM 5.1 DA DENÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO ARLI. ALEGAÇÃO DE ARLI DE TER APENAS INTERMEDIADO A VENDA DO BEM PRODUTO DE CRIME. INCONSISTÊNCIA. Das provas produzidas é fácil perceber que muito embora o acusado Arli Luiz Dahmer, vulgo "Piscuila", tenha negado a autoria do crime, as provas apuradas dão conta justamente do contrário. Com efeito, a alegação de apenas ter intermediado a negociação do veículo Astra placas MGT-8080 entre o corréu Vilmar Guilherme Sinamamo e Charles José Hoss, proprietário de outro veículo Astra que estava em sua oficina para reparos não é crível, em especial diante da negativa de Charles nas duas oportunidades em que foi ouvido (fls. 1.136-1.137 e elemento de mídia à fl. 2.401), ocasiões em que foi enfático ao afirmar que apenas acertou o conserto de seu veículo com Arli, sem que este lhe indicasse a origem das peças que seriam repostas em seu veículo, pelo que não negociou nenhum veículo de origem ilícita para tal fim. Corrobora a declaração do corréu Fabrício Birnsfeldt à fl. 232 do inquérito policial, que expressamente referiu que havia uma espécie de tarjeta no chassi do veículo Astra, sendo que o próprio "Piscuila", com uma talhadeira "raspou fora". AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS PEÇAS EM OUTRO VEÍCULO QUE ESTAVA SENDO REPARADO NA OFICINA DO ACUSADO. VALOR DE AQUISIÇÃO DESPROPORCIONAL AO VALOR REAL DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO POR PREÇO VIL EM RAZÃO DE O BEM SER FINANCIADO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. Não bastassem as provas produzidas, não é crível que uma pessoa que atue no ramo automobilístico compre um veículo Astra, ano 1999 por apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sem desconfiar da procedência criminosa, em especial diante das conversas interceptadas com o corréu Vilmar Sinamamo. Nelas, Arli inclusive avisa ao comparsa acerca de um veículo Fiesta da polícia que estaria de campana em uma capoeira próxima (transcrição 53, fls. 445-447), evidenciando sua preocupação com uma possível ação policial. Ademais, justificar a aquisição do veículo por preço vil apenas pelo fato de o bem ser financiado, encontra óbice nas próprias palavras do acusado, que afirmou desconhecer que teria que arcar que o remanescente da dívida. Por lógica, concluiu que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) era referente ao preço total do veículo adquirido, valor este evidentemente desproporcional ao bem, conforme antes referido. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. BEM RECEPTADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ACUSADO, PROPRIETÁRIO DE UMA OFICINA DE REPAROS EM VEÍCULOS. O pedido de afastamento da qualificadora não procede, tendo em vista que ficou claramente demonstrado que o veículo foi receptado no exercício da atividade comercial do acusado que, na qualidade de proprietário de uma oficina mecânica, adquiriu o veículo de origem espúria com a finalidade de agregar suas peças aos veículos que estavam em vias de recuperação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ARLI LUIZ DAHMER 2.7 DO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, IMPUTADO AO ACUSADO NELSON SALVADOR, VULGO "ALEMÃO" , NARRADO NO ITEM 6.1 DA DENÚNCIA: AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU POR FOTOGRAFIA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME. RECONHECIMENTO VÁLIDO, NOTADAMENTE PORQUE RATIFICADO EM JUÍZO. REITERAÇÃO DE ÁLIBI JÁ AFASTADO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DE CRIME ANTERIOR. O reconhecimento fotográfico consiste em importante elemento comprobatório da autoria delitiva, notadamente quando realizado em audiência e corroborado por outros meios de prova. Demonstrado o liame subjetivo entre os agentes e a colaboração para o sucesso da empreitada delitiva, não se pode acolher a pretensão absolutória escorada na suposta ausência de adesão à conduta delituosa [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.053482-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 13-06-2013). NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE NELSON. 2.8 DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA HAVIDO EM 29-1-2012, IMPUTADO AOS ACUSADOS NELSON SALVADOR, VULGO "ALEMÃO" E ODAIR JOSÉ CAMARGO, VULGO "CHICO, CHIQUINHO, CHIQUITO, CAMARGUINHO, BENTO", COM A PARTICIPAÇÃO DE ELÓI ADRIANO LAGNI DE OLIVEIRA (Lenheiro, Marcelo) - MORTO POSTERIORMENTE EM CONFRONTO COM A POLÍCIA E OUTRO NÃO IDENTIFICADO, NARRADO NO ITEM NARRADO NO ITEM 7.1 DA DENÚNCIA: RECURSO DOS ACUSADOS NELSON E ODAIR. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DA PESSOA DE ODAIR JOSÉ CAMARGO, DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO, COM A ADMISSÃO DETALHADA DE SUA ATUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TESE AFASTADA. CONTEXTO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REFORÇAM A CONCLUSÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA VOZ DO ACUSADO NELSON SALVADOR POR UMA DAS VÍTIMAS. PROVA QUE TEM SIDO ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA VOZ DO ACUSADO QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. FORMAÇÃO DE FORTE SUPOSIÇÃO A RESPEITO DE SUA ATUAÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA APTA À AFIRMAÇÃO DE QUE SEJA CULPADO PELO CRIME. Quando as interceptações telefônicas registram a transcrição de diversos contatos entre agentes envolvidos na prática criminosa e integrantes de quadrilha formada para o cometimento de crimes diversos, sendo as conversas em torno da obtenção do veículo Astra e sua posterior negociação, e se verifica a coincidência de datas e o teor das tratativas entre seus interlocutores, com a ocorrência em estudo, tem-se importante elemento de prova. Somando-se a isso o reconhecimento fotográfico de Odair por parte de uma das vítimas, a qual não só o indicou como um dos indivíduos que fizeram a abordagem, mas o que é mais importante, descreveu-o como sendo a pessoa que apontou a arma contra sua pessoa, forçando-o com sua namorada a ingressar no veículo, sendo posteriormente acorrentados, dando-se a subtração do veículo, tem-se convencimento forte o suficiente no sentido da afirmação de sua atuação na prática criminosa. Torna-se irrelevante o aspecto de não ter sido mencionado nominalmente nas tratativas havidas por meio telefônico. Diferente, no entanto, é a condição do acusado Nelson Salvador. O fato ocorreu com a atuação de quatro agentes, demonstrando o conjunto probatório estar ele ligado aos demais acusados reconhecidos (Elói e Odair), como a Sinamano. Todavia, apesar das conversas telefônicas indicarem a ocorrência do fato, nelas não há qualquer menção à sua pessoa, e contrariamente ao que ocorreu no tocante ao réu Odair, o simples reconhecimento de voz mostra-se frágil para permitir venha a ser condenado por esse crime. É forte indicativo, mas isolado, e por isso mesmo, insuficiente para a condenação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO ODAIR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO NELSON, PARA ABSOLVÊ-LO DESSA PRÁTICA CRIMINOSA PELO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. 2.9 DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO OCORRIDO EM 11-1-2012, IMPUTADO AOS ACUSADOS NELSON SALVADOR, VULGO "ALEMÃO" E ODAIR JOSÉ CAMARGO, VULGO "CHICO, CHIQUINHO, CHIQUITO, CAMARGUINHO, BENTO", E VILMAR GUILHERME SINAMAMO (SINAMAMO, SINAMANO, NENÊ, CATARINA) NARRADO NO ITEM NARRADO NO ITEM 8.1 DA DENÚNCIA: RECURSO DO ACUSADO NELSON: NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACUSADO ABSOLVIDO PELA DECISÃO ATACADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Diante da absolvição de Nelson Salvador, fica prejudicada a análise da alegada ausência de provas para a condenação, pelo que não se conhece do recurso no ponto. 2.10 DO CRIME DE SEQUESTRO OCORRIDO EM 25-1-2012, IMPUTADO AOS ACUSADOS NELSON SALVADOR, VULGO "ALEMÃO" E ODAIR JOSÉ CAMARGO, VULGO "CHICO, CHIQUINHO, CHIQUITO, CAMARGUINHO, BENTO", E VILMAR GUILHERME SINAMAMO (SINAMAMO, SINAMANO, NENÊ, CATARINA) NARRADO NO ITEM NARRADO NO ITEM 8.2 DA DENÚNCIA: RECURSO DO ACUSADO NELSON: Não se pode acatar tese defensiva de negativa de autoria, quando a vítima, embora não mencionando o nome da pessoa que reconheceu na fase inquisitiva, afirmou (e ratificou em Juízo) ter identificado com certeza a fisionomia do único dos réus que não estava com o rosto encoberto. Registre-se ter inclusive reparado que o acusado tinha o dente quebrado, circunstância que, aliada ao depoimento do próprio Delegado no sentido de que Nelson Salvador foi reconhecido pela vítima como sendo o motorista do veículo Renault/Sandero mostra-se suficiente para a manutenção da condenação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE NELSON 2.11 DO CRIME DE ROUBO COM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE HAVIDO EM 25-1-2012, IMPUTADO AOS ACUSADOS NELSON SALVADOR, VULGO "ALEMÃO" E ODAIR JOSÉ CAMARGO, VULGO "CHICO, CHIQUINHO, CHIQUITO, CAMARGUINHO, BENTO", E VILMAR GUILHERME SINAMAMO (SINAMAMO, SINAMANO, NENÊ, CATARINA) NARRADO NO ITEM NARRADO NO ITEM 8.3 DA DENÚNCIA: RECURSO DOS ACUSADOS NELSON E ODAIR: Ratificando-se a análise efetuada pela autoridade judiciária de primeiro grau, não há falar em ausência de provas. A análise do crime de sequestro já evidenciou a participação do acusado Nelson, suficientemente demonstrada pelo reconhecimento da vítima Airton, referendado pelo depoimento do Delegado de Polícia Albert Dieison, que afirmou que o acusado Nelson foi reconhecido como sendo o motorista do veículo Sandero utilizado na sucessão de crimes com restrição de liberdade das vítimas Airton e Marcos. Provada sua participação no sequestro de Airton é consectário lógico concluir-se por sua participação no crime de roubo com restrição de liberdade havido na imediata sequência e praticado pelas mesmas pessoas, conforme a dinâmica dos fatos apontam, motivo pelo qual resta inviável o acolhimento da pretensão absolutória. Do mesmo modo, restou devidamente comprovada a participação de Odair José Camargo, o qual foi cabalmente reconhecido pela vítima Marcos Antônio Ribeiro que não apenas ouviu um de seus comparsas lhe chamar pelo apelido de "Chiquinho", como também afirmou que o acusado, responsável por dirigir seu caminhão, não sabia como fazê-lo, o que corrobora com as palavras do próprio Odair quando afirma que não sabe dirigir veículos dessa natureza. Aliás, o simples fato de não possuir habilitação para a direção destes tipos de veículos não impede que, de fato, venha a dirigí-lo, como o fez. Do mesmo modo, a circunstância de morar com sua companheira na cidade de Iraí/RS não impede sua participação nos delitos, uma vez que a distância entre Iraí/RS e Palmitos/SC é de 29,8 Km, enquanto que Riqueza/SC (local onde o acusado disse exercer eventuais atividades laborais) é distante 23,7 Km do local onde os fatos ora apurados ocorreram, o que permite concluir, com segurança, que as distâncias poderiam facilmente ser percorridas em curto espaço de tempo, motivo pelo qual se afasta o álibi. Anote-se, ainda, que a arma referida pela vítima como tendo sido utilizada por Odair - um revolver calibre .38 cromado - foi com ele apreendida (item 1.4 da Denúncia), o que ensejou sua condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o que afasta qualquer dúvida acerca de sua participação no crime ora em estudo. O álibi do acusado Nelson no sentido de que estava trabalhando na cidade de Santa Maria já foi anteriormente enfrentado e afastado quando da análise do crime de roubo a ele imputado no item 6.1 da denúncia, o que torna desnecessárias novas digressões. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE NELSON E ODAIR 2.12 DO CRIME DE ROUBO COM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PRATICADO EM 3-2-2012, IMPUTADO AOS ACUSADOS NELSON SALVADOR, ODAIR JOSÉ CAMARGO, E VILMAR GUILHERME SINAMAMO NARRADO NO ITEM NARRADO NO ITEM 8.4 DA DENÚNCIA: RECURSO DOS ACUSADOS NELSON E ODAIR: O contexto probatório dá conta da atuação do acusado Odair na trama criminosa, o que é reforçado pelo que se observa dos contatos havidos entre os comparsas Elói e Sinamamo conversas sobre a venda dos bens subtraídos, em especial do caminhão Mercedes-Benz modelo 710 e do o veículo VW/Golf MGY-8697 (em relação ao qual era utilizada a gíria "sapão") produtos esses aos quais se referiram como sendo "negócio do Alemão" (alcunha de Nelson Salvador), confirmando sua vinculação à cena do crime e aos atos praticados. Noutro giro, diferentemente, não se pode imputar com segurança a coautoria ao acusado Odair. Ainda que seja bastante provável a sua participação na empreitada delituosa, o que se conclui pelo modus operandi dos agentes, o fato é que não existem provas cabais do envolvimento do acusado na referida prática. Além de não ter sido reconhecido, não há provas seguras de sua participação no evento. Das próprias conversas interceptadas relativas a esse evento a única passagem em que há referência ao seu nome refere-se a episódio posterior, não obstante envolva produto do crime (caminhão 710), sem força para determinar sua incriminação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE NELSON E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ODAIR PARA ABSOLVÊ-LO DO DELITO IMPUTADO NO ITEM 8.4 DA DENÚNCIA. 2.13 DO CRIME DE QUADRILHA ARMADA IMPUTADO AOS ACUSADOS ARLI LUIZ DAHMER, FABIANO NUNES, NELSON SALVADOR, ODAIR JOSÉ CAMARGO, E VILMAR GUILHERME SINAMAMO NARRADO NO ITEM 1.1 DA DENÚNCIA: RECURSO DOS ACUSADOS NELSON E ARLI: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE À AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS REUNIDAS PARA O FIM DE PRATICAR CRIMES. DESNECESSIDADE DE QUE A REUNIÃO SEJA PERPÉTUA, BASTANDO QUE SEJA DURADOURA, COMO NO CASO DOS AUTOS. A associação estável e permanente é a nota característica que diferencia os crimes de quadrilha ou bando do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral. Na quadrilha ou bando é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre quatro ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. São Paulo: Método, 2011. p. 391-392). Desse modo, ficou comprovada a efetiva participação de Arli na organização criminosa, competindo enfatizar que seu papel não se restringia em receptar os veículos roubados (o que era potencializado pelo fato de ser proprietário de uma oficina de reparo automotivo), posto colher-se nas provas produzidas, ser também responsável pelo repasse de informações importantes para os comparsas, como é o caso da viatura descaracterizada da policia civil (Fiesta) que estava investigando o grupo criminoso. Ainda mais robustas são as provas acerca da participação de Nelson Salvador na quadrilha armada. Isso porque, em diversas das interceptações realizadas, há menção a fatos aos quais ele contribuiu, restando condenado por múltiplas práticas, o que demonstra sua intensa participação na execução direta dos roubos, como seu envolvimento e sua adesão ao propósito comum estabelecido entre os integrantes da quadrilha. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADOS QUE DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE SE ASSOCIARAM COM OS DEMAIS PARA O FIM DE REITERADAMENTE PRATICAR CRIMES, DESEMPENHANDO, CADA QUAL, PAPEL ESPECÍFICO NA AGREMIAÇÃO CRIMINOSA. A alegada falta de dolo, alegação comum a Arli e Nelson, não merece respaldo. Ora, o simples fato de os acusados terem se associado aos corréus para a prática de crimes é o que basta para a configuração do dolo. Anote-se, nesse sentido, que Arli tanto estava envolvido com os crimes praticados que não se limitava a receptar os veículos das vítimas, eis que tinha um papel proativo e determinante no sentido de alertar o bando acerca da efetiva atuação policial, pelo que se rechaça a afirmação de que participou de apenas um roubo. Nelson, igualmente, era demasiadamente citado nas conversas interceptadas do bando, destacando, conforme já referido, sua intensa e direta participação nos roubos em estudo. DECURSO DE MENOS DE UM MÊS ENTRE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES E A PRISÃO DOS ACUSADOS. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA REITERADA DE CRIMES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO QUE DENOTA A INTENSA ATUAÇÃO DO BANDO NOS CRIMES DA REGIÃO. O simples decurso de menos 1 (um) mês havido entre a data da primeira interceptação telefônica e a prisão dos acusados não é suficiente para afastar a estabilidade e permanência da quadrilha, as quais ficaram evidenciadas pela intensa e reiterada prática de crimes, ainda que em um curto espaço de tempo. O que importa para a caracterização do crime, enquanto elemento subjetivo, é a finalidade de a agremiação criminosa praticar mais de um crime. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE NELSON E ARLI. 3 - DO CONCURSO DE CRIMES. 3.1 DO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE OS CRIME DE ROUBO - INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS NELSON E ODAIR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. DECISÃO QUE JÁ RECONHECEU A REFERIDA FICÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIAS NÃO CONHECIDAS. Tendo em vista que a decisão atacada corretamente reconheceu a existência de crime continuado entre os crimes de roubo praticados, falece de interesse recursal aos acusados que buscam a incidência do instituto em grau de recurso, pelo que não se conhece das insurgências. 3.2 CONCURSO MATERIAL DOS ROUBOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA COM OS DEMAIS CRIMES. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DOS ACUSADOS ODAIR E VILMAR NÃO PROVIDOS. O reconhecimento do concurso formal apenas teria espaço se houvesse a prática de dois crimes mediante uma única ação, o que não corresponde as condutas praticadas. Assim, mostra-se correta a sentença quando, após reconhecer a figura do crime continuado entre os crimes de roubo praticados (notadamente em função do tempo, local e modo de execução), operou o cúmulo material das penas relativas aos crimes em relação aos quais não foi reconhecida a ficção jurídica, como é o caso dos crimes de armas e de formação de quadrilha, cujas penas devem ser somadas às demais. 3.3 DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO QUE PERMITE O APENAMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO DO CRIME CONTINUADO, NOTADAMENTE SE COMPARADO A SUA FORMA ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO, TODAVIA, DIVERSO DAQUELE APLICADO POR ESTA CÂMARA E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DO ACUSADO ODAIR PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS NELSON E VILMAR, NA FORMA DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Em se tratando de crime continuado específico, aquele previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, justamente o caso dos autos, a lei não indica um percentual mínimo de aumento, mas apenas o máximo (até o triplo). Nesse contexto, da mesma forma que no crime continuado simples, aplica-se em relação à continuidade qualificada ou específica, o critério objetivo correspondente ao número de infrações penais cometidas (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076656-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-06-2014). Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3 de novembro de 2009). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.054716-8, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 29-10-2014). Finalmente, deve-se mencionar, ainda no tocante à continuidade delitiva, o fato do juiz poder (e dever) considerar as circunstâncias que envolveram os ilícitos na dosimetria da pena (primeira e segunda fases), o que permite que venha a atribuir um resultado penal compatível com as infrações, aplicando na terceira fase o acréscimo determinado pela quantidade de crimes. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.079301-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).

Data do Julgamento : 01/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São Miguel do Oeste
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