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Jurisprudência


TJSC 2013.079344-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE BRUSQUE. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ÍNDICE E EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. As diretrizes para a revisão anual dos vencimentos foi efetivada no Município de Brusque por intermédio da Lei Complementar n. 147/09, a qual expressamente dispôs no parágrafo único do art. 62 que "fica garantida a reposição anual dos valores inflacionários no mês de março, observados os limites legais de gasto com pessoal". Ademais, o art. 285 estabeleceu que "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º do mês de sua vigência", que ocorreu em 25.9.09. Constata-se, dessa forma, que a própria Lei estabeleceu o início dos seus efeitos financeiros, não se podendo, por meio de decisão judicial, atribuir efeitos retroativos superiores àqueles ordenados na norma, a se concluir que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339 do STF). APELO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. APELO PROVIDO. A importância arbitrada a título de honorários advocatícios deve ser apta a remunerar o profissional, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO-SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079344-2, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Brusque
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