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Jurisprudência


TJSC 2013.079345-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIALMENTE ALIADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O ARROMBAMENTO DA PORTA DO ESTABELECIMENTO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. CONSIDERÁVEL VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉU REINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO DELITO QUE, IGUALMENTE, INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confissão e as declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Quando cabalmente comprovado, através de exame pericial e prova oral, o cometimento do delito de furto mediante rompimento de obstáculo, inviável o afastamento da qualificadora e, consequentemente, a desclassificação do crime para sua forma simples. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Assim, constatado o considerável valor dos objetos subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. 4. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). 5. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal quando, na própria sentença impugnada, já foi concedida a isenção do pagamento das custas processuais. E ainda que o Magistrado a quo assim não houvesse consignado, igualmente obstada estaria a análise do citado requerimento nesta instância recursal, tendo em vista ser matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.079345-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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