TJSC 2013.079350-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA. LOCAL DE TRABALHO. ART. 42 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA EXCESSO NA FORMA DE COBRANÇA EFETUADA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL (ART. 333, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54 do STJ). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ). Como se trata de consectário legal da condenação principal, a matéria envolvendo a correção monetária é de ordem pública, o que permite análise, de ofício, sem que implique reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079350-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA. LOCAL DE TRABALHO. ART. 42 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA EXCESSO NA FORMA DE COBRANÇA EFETUADA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL (ART. 333, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54 do STJ). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ). Como se trata de consectário legal da condenação principal, a matéria envolvendo a correção monetária é de ordem pública, o que permite análise, de ofício, sem que implique reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079350-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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