TJSC 2013.079380-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA FIGUROU COMO AVALISTA EM CONTRATO EMPRESARIAL. BANCO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO QUE PODERIA COMPROVAR ESSA CONDIÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. 1 A injusta anotação do nome de consumidora em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito lança nocivos reflexos no patrimônio moral da inscrita, dando azo ao direito de ser ela indenizada pelos danos daí resultantes. 2 O dano moral é ínsito à simples ilegalidade do ato praticado, com a reparação correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de efetivos prejuízos, prejuízos esses que são presumidos, operando-se, pois, in re ipsa. 3 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições da lesada. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 4 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 5 Em se tratando de indenização por danos morais, decorrentes de ilicito extracontratual, os juros de mora têm seu marco inicial de fluência, não a partir da data do arbitramento do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079380-6, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA FIGUROU COMO AVALISTA EM CONTRATO EMPRESARIAL. BANCO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO QUE PODERIA COMPROVAR ESSA CONDIÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. 1 A injusta anotação do nome de consumidora em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito lança nocivos reflexos no patrimônio moral da inscrita, dando azo ao direito de ser ela indenizada pelos danos daí resultantes. 2 O dano moral é ínsito à simples ilegalidade do ato praticado, com a reparação correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de efetivos prejuízos, prejuízos esses que são presumidos, operando-se, pois, in re ipsa. 3 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições da lesada. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 4 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 5 Em se tratando de indenização por danos morais, decorrentes de ilicito extracontratual, os juros de mora têm seu marco inicial de fluência, não a partir da data do arbitramento do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079380-6, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tubarão
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