TJSC 2013.079383-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista na avença de forma expressa e por meio de menção numérica das taxas. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do insurgente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor, ex vi do disposto nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC e observado o art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079383-7, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista na avença de forma expressa e por meio de menção numérica das taxas. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do insurgente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor, ex vi do disposto nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC e observado o art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079383-7, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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