TJSC 2013.079415-2 (Acórdão)
Ação ordinária de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. Empresa de telecomunicações. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Devolução de cheque. Débitos em conta realizados sem a autorização do consumidor. Alegação de pagamento dúplice, através de boleto bancário, gerador da devolução da ordem de outra obrigação, relativa a outra dívida. Danos morais caracterizados. Manutenção do valor indenizatório. Desprovimento do recurso. A devolução indevida de cheques, por si só, é circunstância da qual decorre presunção de abalo à honra subjetiva do emitente e titular da conta corrente com a qual a cártula não descontada é vinculada, quando existente saldo credor suficientemente apto a suportar a operação. (Apelação Cível n. 2007.012973-4, de Chapecó. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva . J. 10.12.2007). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079415-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
Ação ordinária de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. Empresa de telecomunicações. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Devolução de cheque. Débitos em conta realizados sem a autorização do consumidor. Alegação de pagamento dúplice, através de boleto bancário, gerador da devolução da ordem de outra obrigação, relativa a outra dívida. Danos morais caracterizados. Manutenção do valor indenizatório. Desprovimento do recurso. A devolução indevida de cheques, por si só, é circunstância da qual decorre presunção de abalo à honra subjetiva do emitente e titular da conta corrente com a qual a cártula não descontada é vinculada, quando existente saldo credor suficientemente apto a suportar a operação. (Apelação Cível n. 2007.012973-4, de Chapecó. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva . J. 10.12.2007). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079415-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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