TJSC 2013.079429-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR QUE EXERCEU FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC" - DESVIO DE FUNÇÃO - PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - REFLEXO DA DIFERENÇA DEVIDA NOS TRIÊNIOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes" (STF, AI-AgR n. 339.234/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 07.12.04). Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pelo acolhimento de reclamações, ao determinar que os Juízos e Tribunais continuem aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079429-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR QUE EXERCEU FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC" - DESVIO DE FUNÇÃO - PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - REFLEXO DA DIFERENÇA DEVIDA NOS TRIÊNIOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes" (STF, AI-AgR n. 339.234/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 07.12.04). Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pelo acolhimento de reclamações, ao determinar que os Juízos e Tribunais continuem aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079429-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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