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Jurisprudência


TJSC 2013.079459-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX VI DO ART. 156, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO FISCO NÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não caracterizada a inércia do Fisco no transcurso da execução fiscal a dar ensejo ao reinício do prazo quinquenal, após ter sido ele interrompido nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional" (AC n. 2011.081825-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-5-2012). (Apelação Cível n. 2013.033515-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 24/06/2014). "Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o exequente promove todos os atos necessários à satisfação de seu crédito" (Apelação Cível n. 2013.028765-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079459-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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