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Jurisprudência


TJSC 2013.079508-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO DO SERVIDOR - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 - DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 4.167/DF - CARGA HORÁRIA - FIXAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR - ÔNUS DA PROVA - REAJUSTE PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 5 A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079508-2, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Ituporanga
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