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Jurisprudência


TJSC 2013.079534-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO REMUNERADO MEDIANTE TARIFA. AUTORA QUE ATUA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, TENDO QUE CONTRATAR SERVIÇO PARTICULAR PARA O RECOLHIMENTO DO LIXO INDUSTRIAL PRODUZIDO NA EXECUÇÃO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR FATO NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 336, § 2º, DA LCM N. 21/05. "No Município de São José somente se presume a prestação dos serviços de coleta de lixo, a justificar a cobrança de tarifa independentemente de estar comprovado o uso de tais serviços, quanto aos resíduos domiciliares; a coleta do lixo derivado da atividade comercial ou industrial não pode ser presumida, na forma do art. 336 da LC n. 21/2005, de São José" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051267-1, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-06-2012). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079534-3, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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