TJSC 2013.079552-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, §2º, I). SENTEÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA PELO APELANTE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - A não observância do art. 226 do Código Processo Penal não gera vício insanável apto a acarretar a nulidade da sentença penal condenatória. - O agente que, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtrai veículo automotor da vítima, sendo posteriormente identificado por esta, responde pelo tipo penal previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, independe da apreensão da arma de fogo. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente - não se pode conhecer do pedido de redução da pena, se o apelante não apresentou qualquer argumento nesse sentido. Precedente do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.079552-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, §2º, I). SENTEÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA PELO APELANTE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - A não observância do art. 226 do Código Processo Penal não gera vício insanável apto a acarretar a nulidade da sentença penal condenatória. - O agente que, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtrai veículo automotor da vítima, sendo posteriormente identificado por esta, responde pelo tipo penal previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, independe da apreensão da arma de fogo. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente - não se pode conhecer do pedido de redução da pena, se o apelante não apresentou qualquer argumento nesse sentido. Precedente do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.079552-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Blumenau
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