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Jurisprudência


TJSC 2013.079554-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DISSIMULAÇÃO E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. PROVA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FALTA DE DEFENSOR NO INQUÉRITO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS RECORRENTES AGIRAM SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. - Não se deve confundir decisão sucinta com decisão não fundamentada. Nessa toada, a preliminar levantada pela defesa fora devidamente rebatida na decisão atacada. - Não há falar em nulidade da reconstituição do crime realizado na fase policial, uma vez que a prova não atentou contra a dignidade dos agentes e tampouco foi obtida por meio criminoso. - Na fase do inquérito policial, apesar de ser assegurada a presença de defensor, a sua ausência não acarreta nulidade, por se tratar de peça de caráter inquisitivo que não se aplicam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até porque a finalidade do procedimento policial é restrita a apresentar elementos para a propositura da ação penal. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam os recorrentes como autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, em razão da presença de contradição na prova oral colhida. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - A menção do concurso material entre os crimes, na decisão de pronúncia, é inoportuna, uma vez que tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.079554-9, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Jaguaruna
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