TJSC 2013.079555-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO BLOQUEIO EFETUADO CALÇADA EM EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2011.096107-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01.04.2014) A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar cobrança indevida de valores e, por isso, bloquear os serviços, causando prejuízos ao funcionamento e a credibilidade da empresa, a operadora telefônica responderá pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Apelação Cível n. 2011.071242-2, de Curitibanos, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 25.06.2012) .. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079555-6, da Capital - Continente, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO BLOQUEIO EFETUADO CALÇADA EM EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2011.096107-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01.04.2014) A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar cobrança indevida de valores e, por isso, bloquear os serviços, causando prejuízos ao funcionamento e a credibilidade da empresa, a operadora telefônica responderá pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Apelação Cível n. 2011.071242-2, de Curitibanos, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 25.06.2012) .. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079555-6, da Capital - Continente, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital - Continente
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