TJSC 2013.079576-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADA A ATRIBUIÇÃO DE REFLEXOS DA ALTERAÇÃO PRETENDIDA EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS E SEU TERÇO - SENTENÇA QUE INADVERTIDAMENTE TOMA ESSE PEDIDO COMO AUTÔNOMO E O DEFERE - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - REFORMA DO "DECISUM" NESSA PARTE. A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. "Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079576-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADA A ATRIBUIÇÃO DE REFLEXOS DA ALTERAÇÃO PRETENDIDA EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS E SEU TERÇO - SENTENÇA QUE INADVERTIDAMENTE TOMA ESSE PEDIDO COMO AUTÔNOMO E O DEFERE - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - REFORMA DO "DECISUM" NESSA PARTE. A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. "Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079576-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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